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Artigo 34.ºAutoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2019
1 -É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
2 -É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa condenada tenha residência, nos termos do número anterior.
3 -É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha residência, nos termos do n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2015

Até: 12/09/2019