1 -A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 -A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal, tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia, nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual em Portugal ou por pretender seguir estudos ou uma formação em Portugal, e tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.
4 -A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução.
5 -Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.