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Artigo 35.º-AProcedimento de reconhecimento e execução

AditadoVigente desde: 12/10/2019
1 -Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.
2 -Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

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Versão 1

Vigente desde: 12/10/2019

Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)