Artigo 42.º
Redação registada como em vigor em 12/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as decisões subsequentes
1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a imediatamente de:
a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;
b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;
c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua legislação nacional.
2 - Quando um Estado membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso de incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.
3 - A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.
4 - A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.
5 - Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia relativos à audição de uma pessoa através de videoconferência.