Saltar para o conteudo principal

Artigo 43.ºInformações do Estado de execução em todos os casos

Vigente desde: 12/09/2019
a)Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente responsável pelo seu reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;
b)Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto de, uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa condenada não poder ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de caber a esse Estado a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
c)Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
d)De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, nos termos do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;
e)De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo 39.º, acompanhada da respetiva fundamentação;
f)De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acompanhada, se for caso disso, da respetiva fundamentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/09/2019