Saltar para o conteudo principal

Artigo 44.ºCessação da competência do Estado de execução

Vigente desde: 12/09/2019
1 -Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado português, a autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a autoridade competente do Estado de emissão a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como para as demais decisões relacionadas com a sentença.
2 -Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emissão, a autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa competente para a execução que lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa competente para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/09/2019