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Artigo 10.ºDireitos de cooperação e representação

Vigente desde: 14/09/1999
1 -As OIF e os órgãos da administração pública competentes devem cooperar na realização de projectos ou acções que visem o desenvolvimento sustentável da fileira florestal.
2 -As OIF têm direito ao apoio do Estado, nomeadamente em matéria de acesso à informação pertinente, e usufruem de procedimentos administrativos gratuitos.
3 -As OIF têm direito de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999