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Artigo 13.ºAfectação das coimas

Vigente desde: 14/09/1999
a)15% para a entidade que levantar o auto;
b)15% para a entidade que instruir o processo;
c)10% para a entidade que aplicar as coimas;
d)60% para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999