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Artigo 14.ºAudição de entidades

Vigente desde: 14/09/1999
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Consultivo Florestal para efeitos de aprovação dos acordos referidos no n.º 2 do artigo 7.º

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Vigente desde: 14/09/1999