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Artigo 3.ºReconhecimento

Vigente desde: 14/09/1999
1 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos da presente lei, as OIF que o requeiram e preencham os seguintes requisitos:
a)Não terem fins lucrativos;
b)Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;
c)Prosseguirem os objectivos previstos no artigo 2.º;
d)Incluírem nos seus estatutos disposições que visem assegurar: A entrada nas OIF de toda e qualquer organização da fileira florestal que o requeira e que possua uma representatividade a definir; A participação equilibrada, nos diversos órgãos das OIF, de cada um dos ramos profissionais representados.
2 -Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior o reconhecimento será revogado.
3 -Os níveis mínimos de representatividade referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1 serão definidos por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999