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Artigo 4.ºRegisto

Vigente desde: 14/09/1999
1 -É criado o Registo das OIF no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 -Estão sujeitos a registo, para além do reconhecimento das OIF e da sua revogação, os acordos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999