1 -É criado o Conselho das OIF, composto pelo conjunto das OIF reconhecidas, cujo funcionamento e competência deverá ser regulamentado pelo Governo, funcionando como órgão consultivo do ministro competente e competindo-lhe, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 2.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as OIF reconhecidas e o Conselho das OIF terão assento, por inerência, no Conselho previsto no artigo 14.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto.