1 -As OIF podem promover a celebração de acordos entre as organizações que as integram que visem a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.º
2 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das OIF, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, protecção do meio ambiente, divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização do respectivo produto ou sector.
3 -Os acordos aprovados serão publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dentro do prazo de 20 dias a contar da sua publicação.
4 -Os acordos serão extensíveis, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo, nos termos de portaria a publicar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.