Artigo 12.º
Responsabilidade civil profissional
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O biólogo com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de biólogos e as sociedades multidisciplinares estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.
2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o biólogo estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.
4 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.