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Artigo 14.ºMembros associados

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.
2 -Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)