Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da biologia ou da profissão de biólogo.
Artigo 15.º — Membros honorários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/12/2023
Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 18/09/2015
Até: 18/12/2023