Artigo 20.º
Deveres deontológicos para com a sociedade
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo para com a sociedade:
b) Intervir ativamente nos setores técnicos e sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade profissional específica;
c) Exercer a sua atividade profissional com o máximo sentido de responsabilidade;
d) Estar atento e zelar pela proteção e bem-estar dos organismos experimentais;
e) Ter um papel ativo na aplicação correta e ética dos avanços científicos e técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento específico;
f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, para a sustentabilidade da vida no planeta, para a preservação da biodiversidade e respeitem o equilíbrio dos seres vivos;
g) Promover a avaliação prévia, aprofundada e criteriosa sobre os impactos da aplicação de novas tecnologias nos seres vivos e na sustentabilidade, na observância dos princípios da precaução e prevenção;
h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;
i) Ser prudente, imparcial e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos;
j) Promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, em situações de epidemia, pandemia e doenças emergentes;
k) Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos da sua área de atividade;
l) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.
2 - O segredo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros, e apenas cessa quando:
a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;
b) O conselho deontológico reconheça que a defesa da dignidade, dos direitos, dos interesses e da deontologia profissional o impõem.