Artigo 24.º
Condições de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos de inscrição na Ordem.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem no mesmo mandato.
5 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da biologia e de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de biologia ou área equiparada.
6 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.