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Artigo 31.ºRenúncia e suspensão de mandato

Vigente desde: 18/12/2023
Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.

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Vigente desde: 18/12/2023