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Artigo 33.ºSubstituição

Vigente desde: 18/12/2023
1 -Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um novo presidente.
2 -No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo membro.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/12/2023