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Artigo 43.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
a)Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;
b)Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos da Ordem;
c)Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;
d)Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;
e)Elaborar e aprovar o respetivo regimento;
f)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
g)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2015

Até: 18/12/2023