Artigo 44.º
Composição e competência
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir e administrar a Ordem;
b) Gerir e administrar o património da Ordem;
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as deliberações da assembleia geral;
d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem;
e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que entenda convenientes;
f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades;
g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos;
h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;
i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e funções destes;
k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas, emolumentos ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;
m) Propor à assembleia geral os regulamentos necessários para atribuição dos títulos de especialidade;
n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo diretor;
o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções;
p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;
q) Organizar os referendos internos;
r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer as demais competências que a lei lhe atribua;
s) Aprovar o respetivo regimento.