Saltar para o conteudo principal

Artigo 46.ºCompetências e obrigações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.
2 -Compete ao bastonário:
a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b)Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do conselho nacional e do conselho diretivo;
c)Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;
d)Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e responsabilidades de cada um destes;
e)Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo;
f)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2015

Até: 18/12/2023