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Artigo 46.º-CEleição

AditadoVigente desde: 18/12/2023
1 -Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
2 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)