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Artigo 57.ºDireção dos colégios

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.
2 -A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
3 -O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.
4 -Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho diretivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)