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Artigo 58.ºObjeto dos referendos internos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 -As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 -As questões referentes a matérias que o presente Estatuto atribua à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.
4 -São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2015

Até: 18/12/2023