Saltar para o conteudo principal

Artigo 59.ºOrganização dos referendos internos

Vigente desde: 18/09/2015
1 -Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
2 -O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
4 -As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2015