Artigo 60.º
Efeitos
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a receção dos apuramentos parciais.