Artigo 61.º
Atos da profissão de biólogo
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado.)
2 - Os biólogos têm competência para praticar as seguintes atividades profissionais no domínio das ciências biológicas:
a) Conceber, coordenar e participar em projetos de biologia molecular, genética populacional, fisiologia, comportamento animal, bem como mapeamento de comunidades biológicas e distribuição e funcionamento dos ecossistemas;
b) Realizar estudos, identificar e classificar os seres vivos e seus vestígios atuais ou fósseis, incluindo a investigação científica fundamental ou aplicada, em qualquer área da Biologia;
c) Realizar estudos e aplicar técnicas de edição genómica e de terapia génica e celular em qualquer área da Biologia, e gerir biobancos de todos os tipos de material biológico;
d) Conceber, coordenar e participar em planos e projetos de ecologia, de avaliação de impacto ambiental, de avaliação ambiental estratégica, de monitorização ambiental, de adaptação às alterações climáticas, de conservação e restauro da natureza e da biodiversidade, e de ordenamento do território em meio terrestre e marinho, incluindo a recuperação da diversidade genética de espécies e de ecossistemas;
e) Definir os requisitos para a colheita, manutenção e transporte de amostras de origem biológica, ambientais, bromatológicas e de animais vivos;
f) Conceber, coordenar e participar na gestão de recursos naturais com vista à sua exploração sustentada, incluindo a conceção de novas metodologias de exploração;
g) Gerir, planificar, executar e controlar todas as fases do processo analítico, como a implementação, execução, interpretação, validação analítica e biopatológica de análises clínicas, de testes genéticos e de técnicas de procriação medicamente assistida, e diagnósticos de infertilidade;
h) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e preservação in vitro, para fins de propagação, melhoramento, termoterapia e produção de biomassa, entre outros, de plantas, tecidos e células vegetais, e de algas;
i) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e exploração para fins experimentais, farmacêuticos e médicos, alimentares, de biorremediação e de biomineração, entre outros, de culturas in vitro de células ou tecidos, animais e humanos;
j) Conceber e implementar o ensino da biologia e das ciências da vida em todos os níveis de escolaridade, tal como ações e projetos de educação ambiental;
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
3 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos biólogos, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.