Artigo 65.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a biólogos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de biólogos para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.