Artigo 67.º
Deveres dos prestadores de serviços de biologia
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de profissionais, de biólogos ou de sociedades multidisciplinares ao abrigo do presente Estatuto e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2000/31/CE, sobre comércio eletrónico.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.