Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.
Artigo 71.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
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Histórico de Alterações
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Versão 2
Vigente desde: 18/12/2023
Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
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Até: 18/12/2023