As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 72.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/12/2023
Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 18/09/2015
Até: 18/12/2023