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Artigo 81.ºAplicação de sanções acessórias

Vigente desde: 18/09/2015
1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a)Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b)Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c)Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d)Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e)Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis anos.
2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

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