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Artigo 80.ºGraduação

Vigente desde: 18/09/2015
1 -Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 -São circunstâncias atenuantes:
a)O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b)A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c)A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d)A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 -São circunstâncias agravantes:
e)O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f)A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

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