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Artigo 97.ºReceitas nacionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a)Taxas;
b)Quotas;
c)Subsídios, doações, heranças ou legados;
d)Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;
e)O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.
f)Outras receitas previstas na lei.
2 -O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2015

Até: 18/12/2023