1 -Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a)Taxas;
b)Quotas;
c)Subsídios, doações, heranças ou legados;
d)Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;
e)O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.
f)Outras receitas previstas na lei.
2 -O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.