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Artigo 31.ºRenúncia e suspensão de mandato

Vigente desde: 18/09/2015
Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.

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Em vigor desde 18/09/2015