Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.
Artigo 31.º — Renúncia e suspensão de mandato
Vigente desde: 18/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2015