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Artigo 54.ºDefinição, estrutura e títulos

Vigente desde: 18/09/2015
1 -Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e economicamente relevante.
2 -As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a dignidade e o prestígio da profissão.
3 -A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao cumprimento das condições previstas no respetivo regulamento.
4 -A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.
5 -A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
6 -O modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido por regulamento interno.

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