Saltar para o conteúdo principal

Artigo 55.ºComposição

Vigente desde: 18/09/2015
1 -Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer das áreas referidas.
2 -A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/09/2015