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Artigo 60.ºEfeitos

Vigente desde: 18/09/2015
1 -O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 -Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
3 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a receção dos apuramentos parciais.

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