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Artigo 64.ºSociedades de profissionais

Vigente desde: 18/09/2015
1 -Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de biólogos.
2 -Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:
a)As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b)As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.
3 -O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 -O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
5 -As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 -Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 -As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 -A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

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