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Artigo 65.ºOrganizações associativas de profissionais de outros Estados membros

Vigente desde: 18/09/2015
O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

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