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Artigo 78.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 18/09/2015
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/09/2015