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Artigo 9.ºMembros graduados

Vigente desde: 18/09/2015
Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 18/09/2015