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Artigo 97.ºReceitas nacionais

Vigente desde: 18/09/2015
1 -Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a)Taxas de inscrição;
b)Quotas;
c)Subsídios, doações, heranças ou legados;
d)Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;
e)O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.
2 -O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/09/2015