1 -As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização, podendo dispor com autonomia sobre:
a)A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
b)A designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos;
c)Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade religiosa destes;
d)A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
2 -São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do carácter próprio da confissão professada.
3 -As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.