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Artigo 23.ºLiberdade de exercício das funções religiosas e do culto

Vigente desde: 22/06/2001
a)Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
b)Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c)Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;
d)Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
e)Assistir religiosamente os próprios membros;
f)Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
g)Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
h)Designar e formar os seus ministros;
i)Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.

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Versão 1

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