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Artigo 27.ºActividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas

Vigente desde: 22/06/2001
a)Criar escolas particulares e cooperativas;
b)Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
c)Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
d)Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

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Vigente desde: 22/06/2001