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Artigo 29.ºUtilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins

Vigente desde: 22/06/2001
1 -Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.
2 -O disposto no n.º 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a juízo nos termos gerais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 22/06/2001