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Artigo 33.ºPersonalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas

Vigente desde: 22/06/2001
a)As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional;
b)As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local;
c)Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos;
d)As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores.

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